Só é chamada de União Estável aquela união pública, contínua e duradoura com o objetivo de estabelecer uma família. O “contrato de união estável” pode ser feito por Escritura Pública.
Não existe cancelamento da Escritura de União Estável, mas pode ser feita uma nova Escritura onde as partes declaram que não vivem mais como se fossem casados.
A lavratura da escritura de união estável não muda o estado civil dos declarantes. Se os declarantes são solteiros, mesmo após a assinatura permanecem solteiros.
Solteiro:
Original ou cópia autenticada da certidão de nascimento com até 90 dias de expedição.
Divorciado/Separado:
Original ou cópia autenticada da certidão de casamento com averbação da separação/divórcio com até 90 dias de expedição.
Separado de Fato:
Original ou cópia autenticada da certidão de casamento expedida há no máximo 90 dias e declaração de próprio punho declarando que estão separado de fato e há quanto tempo.
Viúvos:
Original ou cópia autenticada da certidão de casamento expedida há no máximo 90 dias. Original ou cópia autenticada da certidão de óbito do cônjuge falecido com até 90 dias de expedição.
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